Rondônia, 28 de Março de 2024
POLÍTICA

Monte Negro - Justiça reintegra posse ao Prefeito Júnior Miotto.

Fonte: 24horasNoticias
  • Monte Negro - Justiça reintegra posse ao Júnior Miotto ao Executivo Municipal
Nesta manha de sexta-feira (31) de outubro de 2014 o Sr. Junior Miotto teve ser cargo de Executivo Municipal retomado pela Tribunal de Justiça de Rondônia.

DECISÃO JUDICIAL

Após Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, incidental a recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado por Jair Miotto Junior, contra atos do Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Monte Negro/RO, no processo de cassação do mandato do requerente. Sustenta que foi destituído do cargo de Prefeito do Município de Monte Negro, por meio de cassação promovida pela requerida, após a conclusão de investigação pela Comissão Especial Processante nº 01/2014, nos autos do Processo Administrativo nº 034/2014. Aduz que a denúncia circunscreve-se à falta injustificada de medicamentos na rede pública de saúde e irregularidade de pagamento de diárias a servidores públicos municipais, porém defende que tais fatos, efetivamente, não existiram, sendo que a medida drástica foi na realidade uma forma de vingança política sem qualquer respaldo real.

Assevera que houve vícios formais no procedimento de cassação, pois ao contrário do que constou na fundamentação da sentença, defende que as regras processuais cogentes contidas no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores deveriam incidir de forma preliminar ao recebimento da denúncia, o que não ocorreu maculando todo o procedimento. Assim, os trâmites processuais devem atender às normas regimentais da corporação para validade da deliberação do plenário, e somente de forma supletiva se deve observar os comandos processuais contidos no art. 5º do DL 201/64.

Sob ese aspecto, sustenta que não foram observadas pela Câmara de Vereadores as regras cogentes contidas nos seguintes artigos de seu Regimento Interno: a) Art. 10, § 2º c/c art. 57 c/c art. 53, que trata da obrigatoriedade da emissão de parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, antes do Plenário da Câmara de Vereadores deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia formulada em face do Prefeito; b) art. 142 c/c art. 14, § 1º e 2º, cuida da obrigatoriedade de haver duas discussões plenárias, cada qual ocorrida numa sessão ordinária distinta para fins de recebimento ou rejeição da denúncia; c) art. 165, IV, estabelece a obrigatoriedade de votação secreta em casos de cassação. Afirma ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de carga dos autos e pela ausência de notificação para fins de apresentação de defesa oral na sessão que culminou na casação do mandato, e da ausência de nomeação de defensor dativo.

Desse modo, tenta demonstrar o fumus boni uris, ou seja, a ocorrência das nulidades apontadas. Sobreleva o periculum in mora, pelo fato de ter sido afastado do exercício legítimo de seu mandato eletivo em razão da cassação derivada de processo acoimado de nulidade, sendo que está sofrendo o alcance de uma decisão logicamente teratológica, cujos efeitos jamais lhe poderão ser devolvidos, pois o mandato eletivo posui data certa de expiração.

Sob tais argumentos, requer a concessão liminar inaudita altera pars, para determinar seu imediato retorno ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Monte Negro/RO, suspendendo os efeitos da sentença que manteve seu afastamento de forma definitva do exercício de seu mandato eletivo, até que seja julgado o mérito do recurso de apelação proposto nos autos nº 01414-61.2014.8.2.002.

Diante dos fatos o oficial de justiça cumpriu e notificou o Presidente da Câmara Municipal sobre o parecer judicial envolvendo as partes do certame. Logo após entregou os autos ao Prefeito Júnior Miotto no qual o mesmo retornou ao seu cargo de Prefeito Municipal de Monte Negro.
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